Não há incidência de IR sobre juros de mora
devidos por atraso no pagamento de remuneração
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto,
firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de ##mora## devidos pelo
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no
qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429),
que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória
trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se
percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de ##mora##
devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza
indenizatória.
Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema
808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720,
também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no
contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios
e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive,
diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas
remuneratórias.
Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios
seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o
for.
Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer
a incidência de IR sobre os juros de ##mora## decorrentes dos valores recebidos
por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário
(RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os juros de ##mora## devidos em razão do atraso no pagamento de
remuneração visam a recompor efetivas perdas
O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do
julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da
repercussão geral, definiu que os juros de ##mora## devidos em razão do atraso
no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam,
precipuamente, a recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o
credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou
outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas
necessidades básicas e às de sua família.
A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que "não
incide imposto de renda sobre os juros de ##mora## devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
"Nesse panorama, observado
o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do
juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)".
FONTE: STJ
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